Instituto Endireita Brasil
Estatuto Social do Instituto Endireita Brasil

Capítulo I

Do nome e natureza jurídica, objetivos, sede e prazos

Do nome e da natureza jurídica

Art. 1º A entidade intitula-se Instituto Endireita Brasil que é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária e sem filiação a nenhum partido político, mas que pretende difundir o ideário conservador e de direita.

Dos objetivos

Art. 2º - O Instituto Endireita Brasil tem por objetivos: o estudo e a pesquisa da realidade brasileira e internacional, a doutrinação, a educação e formação políticas, a propugnação pelo valor da política conservadora e de direita, a orientação da cidadania, o direito à defesa, os direitos humanos do cidadão de bem, a defesa da soberania nacional, a manutenção da família constituída por marido e mulher, a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e social com ênfase na iniciativa privada, a defesa dos valores éticos e morais, a luta intransigente contra a corrupção e a impunidade e a realização de campanhas de mobilização popular nas ruas e virtuais na Internet, cabendo-lhe especificamente:

§ 1º promover estudos, pesquisas e análises nas áreas política, econômica, militar e social, sobre a realidade brasileira e internacional;

§ 2º promover a educação e formação políticas, mostrando o que são políticas de direita à população em geral, mediante palestras, cursos presenciais e a distância, ciclos de estudos e debates, seminários e outras atividades culturais e similares;

§ 3º promover a capacitação e formação de agentes e profissionais, em áreas de natureza pública ou privada, com vistas à execução de políticas sociais e de estado, mediante termos de parceria, convênios e contratos de qualquer natureza com entes públicos e privados delineados neste estatuto;

§ 4º promover a defesa dos interesses dos seus associados, podendo ministrar cursos de segurança, de defesa pessoal armada e desarmada;

§ 5º editar livros, revistas, periódicos, documentários, compat disc (CD), video disc (DVD) e outras publicações nas áreas de educação, cultura e política;

§ 6º prestar consultoria e assessoria na aplicação de técnicas modernas de comunicação e organização, dentre elas a informática e o marketing político e eleitoral;

§ 7º celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais que comunguem com os objetivos do Instituto Endireita Brasil; e

§ 8º não comungar de qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião e classe social.

Da sede e prazos

Art. 3º O Instituto Endireita Brasil tem sede à Rua Aluysio Soriano Aderaldo, nº 50, Apto 301, Bairro do Cocó, na Cidade de Fortaleza, com Código de Endereçamento Postal (CEP) 60.192-330, Estado do Ceará, com atuação em todo o território nacional. Tem duração indeterminada e foro na Cidade de Fortaleza no Estado do Ceará.

§ Único – O Instituto pode criar escritórios de representação em todo o território nacional denominados filiais, bem como transferir sua sede para outra cidade, tudo mediante decisão da Diretoria Executiva Nacional e referendada pelo Conselho Fiscal, da qual será lavrada ata e levada para registro no cartório competente.

Capítulo II Dos poderes

Art. 4º Os poderes do Instituto Endireita Brasil são: a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva Nacional, as Diretorias Estaduais e as Diretorias Municipais.

Seção I Da Assembleia Geral

Art. 5º A Assembleia Geral é composta por todos os sócios fundadores e efetivos em dia com as suas obrigações sociais.

§ Único. A Assembleia Geral deliberará, em primeira convocação, sempre com 50% da sua composição dos presentes ou representados por procuração pessoal com firma reconhecida em cartório. Em segunda convocação, trinta minutos após a primeira convocação, com qualquer quantidade de sócios presentes ou representados por procuração pessoal.

Art. 6º A Assembleia Geral é o órgão de decisão final do Instituto, à qual competem as seguintes atribuições:

§ 1º Eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

§ 2º Destituir o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

§ 3º Decidir sobre reformas e alterações do Estatuto; e

§ 4º Decidir sobre a extinção do Instituto e sobre a destinação de seu patrimônio.

Art. 7º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no dia 7 de setembro, de 2 em 2 anos, contados do ano de 2012, para a eleição e a posse dos novos Presidente e Vice-Presidente da nova Diretoria Executiva Nacional e do novo Conselho Fiscal.

Art. 8º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:

§ 1º Pela Diretoria Executiva Nacional; e

§ 2º Por convocação de no mínimo 1/3 dos sócios fundadores e efetivos " A" quites com as suas obrigações sociais.

Art. 9º A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede do Instituto e publicado no sítio oficial, podendo ainda ser enviado aos integrantes por correio com aviso de recebimento(AR) ou correio eletrônico (e-mail), ou publicado na imprensa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Seção II Do Conselho Fiscal

Art. 10 O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dentre os sócios do Instituto das categorias fundadores ou efetivos "A".

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva; e

§ 2º – Em caso de vacância de membro titular ou suplente que tenha assumido como titular, o mandato será assumido por um suplente, até o seu término.

Art. 11 Compete ao Conselho Fiscal:

1º Examinar os livros de escrituração do Instituto no mínimo a cada 3 meses;

§ 2º Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil;

§ 3º Julgar as contas do Instituto apresentadas pela Diretoria Executiva Nacional;

§ 4º Determinar que as contas sejam submetidas à apreciação e parecer de auditoria independente, quando julgar necessária;

§ 5º Acompanhar o trabalho de eventuais auditorias externas;

§ 6º Decidir sobre a conveniência de adquirir, transferir, alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais imóveis;

§ 7º Diligenciar junto à Diretoria para que a administração do Instituto se realize de forma regular e eficaz e em harmonia com os objetivos colimados pela mesma, de acordo com o Estatuto Social; e

§ 8º Julgar, em grau de recurso, a exclusão de sócios segundo o disposto neste Estatuto.

Art. 12 O Conselho Fiscal se reunirá até o dia 25 de fevereiro de cada ano para analisar as contas do Instituto do ano anterior e apresentará seu parecer.

§ 1º Nos anos eleitorais, o Conselho Fiscal se reunirá, também, entre os dias 20 e 31 de agosto, para analisar as contas do Instituto do período de 01 de janeiro a 19 de agosto, e apresentará o seu parecer final das contas de todo o mandato à Assembleia Geral Ordinária eleitoral;

§ 2º Poderá reunir-se extraordinariamente a qualquer momento para analisar as contas ou orientar o Instituto; e

§ 3º Entre 21 de novembro e 31 de dezembro, apreciará os trabalhos realizados durante o ano e o plano de trabalho para o ano subseqüente.

Art. 13 - O mandato do Conselho Fiscal, efetivo e suplente, será de 2 anos contados da posse que se dará no dia da eleição.

Seção III Diretoria Executiva Nacional

Art. 14 - O mandato dos Presidente e Vice-Presidente será de 2 anos contados da posse que se dará no dia da eleição.

Art. 15 – Em caso de impedimento definitivo do Presidente empossado a menos de 1 ano de efetivo mandato, o Vice-Presidente deverá convocar, em até 30 dias, a Assembleia Geral para nova eleição que complementará o mandato interrompido.

§ Único – Em caso de impedimento eventual por até 90 dias consecutivos, qualquer membro da Diretoria deverá ser substituído, conforme previsto nas atribuições de cada diretor.

Art. 16 - A Diretoria Executiva Nacional é o órgão de gestão e direção do Instituto, cabendo-lhe:

§ 1º Aprovar os planos, programas e projetos, estabelecendo prioridades e avaliando os resultados;

§ 2º Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal a proposta anual de orçamento, até 20 de novembro para o ano seguinte;

§ 3º Apresentar o balanço financeiro do ano anterior ao Conselho Fiscal para apreciação e deliberação até 24 de fevereiro;

§ 4º Em ano eleitoral apresentar ao Conselho Fiscal, para apreciação, o balanço financeiro, do período de janeiro até 19 de agosto;

§ 5º Adquirir ou alienar bens imóveis, previsto no plano de trabalho aprovado pelo Conselho Fiscal ;

§ 6º Aprovar o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários;

§ 7º Autorizar a constituição das Seções Estaduais e Subseções Municipais do Instituto;

§ 8º Celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

§ 9º Fixar a contribuição dos associados e a sua atualização periódica;

§ 10 Promover medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do Instituto e a execução de seus planos, programas e projetos de trabalho;

§ 11 Aprovar a admissão de associados e decidir sobre sua exclusão;

§ 12 Aprovar o regimento interno e normas necessárias ao funcionamento do Instituto; e

§ 13 Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto.

Art. 17 - A Diretoria Executiva Nacional tem a seguinte composição:

Presidente Vice-Presidente Diretor Administrativo Diretor Financeiro Diretor Jurídico Diretor de Estudos e Pesquisas Diretor de Formação e Aperfeiçoamento Diretor de Promoções e Marketing Diretor de Informática

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral e terão mandatos de 2 anos, contados da posse que será no mesmo dia da eleição.

§ 2º Todos os cargos da Diretoria Executiva Nacional podem ser remunerados de acordo com os valores praticados pelo mercado de trabalho na região correspondente à sua área de atuação, podendo seus integrantes receber remuneração, salário, gratificação ou qualquer forma de retribuição.

§ 3º O Diretor Secretário, o Diretor Financeiro, o Diretor Jurídico, o Diretor de Estudos e Pesquisas, o Diretor de Formação e Aperfeiçoamento, o Diretor de Promoções e Marketing, e o Diretor de Informática serão escolhidos pelo Presidente da Diretoria Executiva Nacional, podendo serem demitidos e substituídos a qualquer momento.

§ 4º Poderão ser criadas, por decisão da Diretoria Executiva Nacional, tantas Diretorias quantas se fizerem necessárias à operosa repartição do trabalho de direção do Instituto, mediante simples deliberação registrada em ata.

Art. 18 O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos eventuais pelo Vice-Presidente.

Art. 19 - Compete ao Presidente:

§ 1º Exercer a direção geral do Instituto e praticar todos os atos de gestão necessários à execução dos planos, programas e projetos de trabalho;

§ 2º Representar o Instituto ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante as repartições e autoridades públicas, nacionais e estrangeiras, tanto da administração federal quanto da estadual ou municipal, direta ou indireta, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

§ 3º Convocar a Assembleia Geral;

§ 4º Convocar reuniões com os representantes estaduais;

§ 5º Assinar toda documentação de qualquer natureza a ser enviada a órgão externo ao Instituto;

§ 6º Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos relativos às receitas e despesas e à movimentação bancária dos recursos, e às operações de crédito ou quaisquer outras operações de natureza econômica e financeira;

§ 7º Firmar convênios, acordos e celebrar os contratos, em conjunto com o Diretor Financeiro, de matéria que acarrete despesas;

§ 8º Admitir e demitir funcionários aprovados em reunião da Diretoria Executiva Nacional;

§ 9º Aprovar a organização técnico-administrativa e a criação de unidades ou departamentos necessários ao cumprimento das finalidades do Instituto, e os respectivos regulamentos;

§ 10 Definir e coordenar o programa de publicações, inclusive edição de periódico para disseminação dos estudos e pesquisas conforme este Estatuto;

§ 11 Programar e coordenar a realização de seminários e reuniões de estudos e debates;

§ 12 Coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Instituto nas áreas de pessoal, material, patrimônio, serviços auxiliares e de apoio, prestando às Seções Estaduais e Subseções Municipais a orientação necessária para a organização dessas atividades consoante a normatização estabelecida;

§ 13 Elaborar e encaminhar, junto com Diretor Financeiro, ao Conselho Fiscal, a programação financeira do Instituto para o ano subsequente para deliberação;

§ 14 Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual, dando ampla divulgação;

§ 15 Constituir procuradores "ad judicia ET extra" para a realização de atos da sua competência, especificando-se no instrumento os poderes outorgados e o prazo de duração do mandato que não poderá exceder a um ano e, enfim, providenciar e realizar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do Instituto de acordo com este Estatuto e tendentes à consecução dos seus objetivos sociais;

§ 16 Executar o plano de trabalho anual do Instituto aprovado pelo Conselho Fiscal;

§ 17 Propor ao Conselho Fiscal a alienação, cessão ou transferência, a qualquer título, de bens imóveis integrantes do patrimônio do Instituto;

§ 18 Propor reformas e alterações do Estatuto; e

§ 19 Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento do Instituto, zelando pela persecução dos objetivos do Instituto.

Art. 20 Compete ao Vice-Presidente:

§ 1º Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais e tendo ao seu encargo todas as atribuições do Presidente; e

§ 2º O Vice-Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Diretor Administrativo.

Art. 21 Compete ao Diretor Administrativo:

§ 1º Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional elaborando a ata que será assinada por ele e pelo Presidente da reunião;

§ 2º Coordenar os funcionários na rotina administrativa do Instituto;

§ 3º Propor a contratação e a demissão de funcionários no interesse da gestão do Instituto;

§ 4º Elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva Nacional, a programação anual de trabalhos e projetos do Instituto; e

§ 5º O Diretor Administrativo, em seus impedimentos, será substituído pelo Diretor Financeiro.

Art. 22 Compete ao Diretor Financeiro:

§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens, e manter em depósito, em conta aberta em banco autorizado pela Diretoria Executiva Nacional, os recursos financeiros do Instituto;

§ 2º Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;

§ 3º Exercer a gestão financeira do Instituto, promovendo as medidas necessárias à obtenção de recursos e de rendimentos admitidos na legislação;

§ 4º Assinar, juntamente com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem em responsabilidades financeiras do Instituto;

§ 5º Elaborar e submeter à Diretoria Executiva, mensalmente, o demonstrativo da receita e despesa do Instituto;

§ 6º Manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei;

§ 7º Organizar o balanço financeiro e a prestação de contas do exercício findo, o qual, após apresentação a Diretoria Executiva Nacional, será submetido ao Conselho Fiscal para apreciação;

§ 8º Coordenar e supervisionar as atividades do Instituto nas áreas de finanças e contabilidade, prestando às Seções Estaduais e Subseções Municipais a orientação necessária para a organização dessas atividades consoante a normatização estabelecida;

§ 9º Conservar sob sua guarda toda a documentação financeira e fiscal em dia e em ordem; e

§ 10 O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos eventuais por um dos diretores, escolhido pela Diretoria Executiva Nacional.

Art. 23 Compete ao Diretor Jurídico:

§ 1º Prestar assessoria jurídica nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista etc., tanto nos aspectos preventivos quanto na administração do contencioso, sugerindo medidas a tomar, visando a resguardar os interesses e dar segurança jurídica aos atos e decisões do Instituto;

§ 2º Administrar o contencioso da empresa, em todas as instâncias, acompanhando os processos administrativos e judiciais, preparando recursos, impetrando mandados de segurança ou tomando as providências necessárias para garantir os direitos e interesses do Instituto;

§ 3º Analisar todos os tipos de contratos firmados pela empresa e avaliar os riscos envolvidos, visando a garantir uma situação de segurança jurídica em todas as negociações e contratos firmados com terceiros;

§ 4º Orientar todas as áreas do Instituto em questões relacionadas com a área jurídica, visando a garantir que as decisões e procedimentos adotados estejam dentro da lei;

§ 5º Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando a manter as atividades do Instituto dentro da legislação e evitar prejuízos;

§ 6º Coordenar os assessores jurídicos das Executivas Estaduais e Municipais, contratando advogados em outras localidades, acompanhando processos e dando toda a orientação necessária em cada caso;

§ 7º Assessorar nas negociações para compra e venda de imóveis;

§ 8º Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; e

§ 9º Preparar defesas administrativas de cunho fiscal, junto aos órgãos envolvidos.

Art. 24 Compete ao Diretor de Estudos e Pesquisas:

§ 1º Definir e promover a realização dos programas e projetos de estudos e pesquisas sobre a realidade brasileira, nos seus aspectos econômico, social e político; e

§ 2º Coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Estudos e Pesquisas e da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções Municipais.

Art. 25 – Compete ao Diretor de Formação e Aperfeiçoamento:

§ 1º Programar e coordenar a execução de cursos, seminários, atividades culturais e produção de material didático, de acordo com os programas e projetos de formação e aperfeiçoamento;

§ 2º Coordenar o assessoramento técnico na área de formação e aperfeiçoamento às instituições conveniadas; e

§ 3º Coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Formação e Aperfeiçoamento e da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções Municipais.

Art. 26 – Compete ao Diretor de Promoções e Marketing:

§ 1º Desenvolver estudos e promover a aplicação da técnica de marketing às atividades partidárias e eleitorais, incentivando e coordenando a realização das pesquisas de opinião pública;

§ 2º Promover a disseminação dos objetivos do Instituto através de contatos para a realização de palestras, seminários, cursos, etc para entidades diversas; e

§ 3º Coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Marketing e da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções Municipais.

Art. 27 – Compete ao Diretor de Informática:

§ 1º Responsabilizar-se pela página do Instituto na Internet;

§ 2º Manter contato com as filiadas, visando a integrá-las em uma rede de informática;

§ 3º Propor padrões para armazenamento, processamento e transferência de informações entre a Diretoria Executiva Nacional e Diretorias Estaduais e Municipais; e

§ 4º Desenvolver programas capazes de analisar os dados existentes e referentes ao Instituto ou à sua administração e oferecer subsídios à Diretoria para planejamento.

Seção IV Diretoria Estadual

Art. 28 – As Diretorias Estaduais são órgãos executores que auxiliarão a Diretoria Executiva Nacional na busca dos cumprimentos dos objetivos do Instituto. Serão nomeadas pela Diretoria Executiva Nacional, sendo constituídas por:

Diretor Estadual; Coordenador Administrativo;
Coordenaor de Estudos e Pesquisas;
Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento;
Coordenador de Marketing Político e Eleitoral; e
Coordenador Financeiro.

§ Único – As Diretorias Estaduais não terão autonomia financeira, podendo receber repasses de numerários para pagamentos de despesas específicas, comprometendo-se a prestações de contas, conforme orientação do Diretor Financeiro Nacional.

Seção V
Diretoria Municipal

Art. 29 – As Diretorias Municipais são órgãos executores que auxiliarão a Diretoria Executiva Nacional na busca dos cumprimentos dos objetivos do Instituto. As Diretorias Municipais serão nomeadas pela Diretoria Estadual, sendo constituídas por:

Diretor Municipal; Coordenador de Estudos e Pesquisas;
Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento;
Coordenador de Marketing Político e Eleitoral; e
Coordenador Financeiro.

§ Único – As Diretorias Municipais não terão autonomia financeira, podendo receber repasses de numerários para pagamentos de despesas específicas, comprometendo-se a prestações de contas, conforme orientação do Diretor Financeiro Nacional.

Capítulo III
Dos associados, direitos e deveres

Art. 30 - A condição de associado será obtida sempre após a aprovação da admissão pela Diretoria Executiva Nacional, constando em ata.

§ Único – A perda da condição de associado, quando este por atitudes ou palavras desrespeitar o presente estatuto, dar-se-á também por decisão da Diretoria Executiva Nacional, ouvindo-se antes o interessado que terá o direito de defesa e do contraditório, nos termos do artigo 57, do Código Civil Brasileiro.

Art. 31 - Os associados do Instituto Endireita Brasil constituem-se de pessoas físicas ou jurídicas admitidas na forma deste Estatuto, de acordo com as seguintes categorias:

§ 1º Fundadores: as pessoas físicas ou jurídicas que participarem da assembleia geral de fundação e assinarem a respectiva ata ou que aceitarem o convite da comissão organizadora com esta finalidade e confirmarem sua adesão por correio eletrônico até a data da assembleia geral;

§ 2º Efetivos "A": as pessoas físicas ou jurídicas com mais de 2 anos de filiação e integrantes da categoria Efetivo "B" que forem devidamente aprovados nos termos deste estatuto pela Diretoria Executiva Nacional;

§ 3º Efetivos "B": as pessoas físicas ou jurídicas admitidas, após a assembleia de fundação do Instituto, que ingressarem nos quadros sociais submetendo-se às regras e participando de suas atividades e objetivos sociais;

§ 4º Beneméritos: as pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado na defesa dos objetivos do Instituto ou que tenham contribuído de forma relevante para o seu engrandecimento por meio de participações ou contribuições significativas. Os sócios beneméritos ingressarão no Instituto mediante aprovação do Conselho Fiscal e por prévia indicação de qualquer dos associados em dia com os deveres do Instituto; e

§ 5º Honorários: as pessoas físicas ou jurídicas de notório destaque na sociedade que venham a contribuir com o Instituto de forma relevante para o seu engrandecimento. Os sócios honorários ingressarão no Instituto mediante aprovação Conselho Fiscal e por prévia indicação de qualquer dos associados em dia com os deveres do Instituto.

Art. 32 - São direitos dos associados:

§ 1º Fundadores, Efetivos "A", Beneméritos e Honorários:

a. participar das reuniões a que for convocado, com direito a voz e voto; e

b. votar e ser votado para os órgãos de administração do Instituto e participar de todas as suas atividades.

§ 2º Efetivos "B"

a. participar das reuniões a que for convocado, com direito a voz e voto; e

b. votar para os órgãos de administração do Instituto e participar de todas as suas atividades.

Art. 33 - São deveres do associado:

§ 1º Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

§ 2º Acatar as decisões dos poderes, conforme o caso;

§ 3º Ocupar os cargos nos poderes para os quais for eleito ou convidado;

§ 4º Contribuir financeira ou de outra natureza que for estabelecido;

§ 5º Dedicar-se pelo cumprimento das finalidades do Instituto; e

§ 6º Os filiados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto.

Art. 34 - O Instituto tem existência jurídica própria e distinta da dos seus associados e com eles não se confunde, não respondendo os associados por qualquer obrigação assumida pelo Instituto.

Capítulo IV
Dos recursos sociais financeiros

Art. 35 - Para a consecução de suas finalidades, o Instituto utilizará as seguintes fontes de recursos:

§ 1º Contribuições voluntárias dos associados;

§ 2º Doações de pessoas físicas e jurídicas;

§ 3º Subvenções e auxílios públicos;

§ 4º Convênios e acordos com instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

§ 5º Captação de recursos através de campanhas específicas;

§ 6º Renda proveniente de promoções culturais, artísticas e de outras, objetivando a arrecadação de fundos;

§ 7º Prestação de serviços, venda de publicações e materiais promocionais; e

§ 8º Outras fontes admitidas na legislação em vigor.

Art. 36 - Os recursos do Instituto serão integralmente aplicados na consecução dos seus objetivos sociais, ficando vedados os atos de mera liberalidade e comprometedores das finanças sociais, inclusive avais e fianças de caráter pessoal, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens de qualquer espécie.

Art. 37 - O Instituto poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente atuarem na gestão executiva e outros que lhe prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 38 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, iniciando-se a 1º de janeiro e findando-se a 31 de dezembro de cada ano.

Capítulo V
Do patrimônio

Art. 39 - Constituem o patrimônio do Instituto todos os valores, bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, recebidos por doações, legados ou outras formas permitidas em lei.

§ Único - Os bens imóveis que compõem o patrimônio do Instituto não poderão ser alienados, permutados ou gravados, sem autorização expressa do Conselho Fiscal.

Capítulo VI
Da prestação de contas

Art. 40 - A prestação de contas do Instituto observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, constituindo-se de balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício.

Art. 41 – A prestação de contas do ano subsequente e as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS deverão ser apresentadas pela Diretoria Executiva Nacional ao Conselho Fiscal, anualmente até 20 de fevereiro, para deliberação e providências legais.

Art. 42 – É facultada ao Conselho Fiscal a solicitação de auditoria, inclusive por auditores externos e independentes.

Art. 43 - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina a legislação vigente.

Art. 44 – A Diretoria Executiva Nacional deverá dar plena divulgação do julgamento das prestações de contas pelo Conselho Fiscal.

Capítulo VII
Da extinção

Art. 45 - O Instituto Endireita Brasil se extinguirá pelo não cumprimento de seus objetivos por deliberação em Assembleia Geral.

§ Único - Em caso de extinção do Instituto a Assembleia Geral, após saldar todos os débitos, pendências financeiras e compromissos que requererem valores monetários, dará destino ao seu patrimônio e saldo em caixa.

Capítulo VIII
Da reforma do estatuto

Art. 46 - O Estatuto do Instituto poderá ser reformado pela Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim, por proposta da Diretoria Executiva Nacional ou de um grupo mínimo de cinquenta associados fundadores, efetivos "A", beneméritos ou honorários.

§ Único - A instalação da Assembleia prevista neste artigo depende, em primeira convocação, da presença mínima de cinquenta associados com direito a voto e em dia com suas obrigações; será instalada, em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de associados.

Capítulo IX
Das disposições finais e transitórias

Art. 47 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional, ad referendum do Conselho Fiscal.

Fortaleza, CE, 07 de setembro de 2012


Manoel Theophilo Gaspar de Oliveira
Presidente da Diretoria Executiva
Paulo Roberto Uchoa do Amaral
Diretor Jurídico do Instituto
Advogado OAB-CE 6778
Contador CRC-CE 7836
Corretor CRECI-CE 3846
Evaldo Gonçalves de Carvalho
Secretário da Assembléia de Fundação
O presente estatuto foi aprovado em Assembléia Geral dos sócios fundadores em 7 de setembro de 2012.